Capítulo I

Denominação, Sede e Finalidade

Artigo 1.º

É constituída a contar de hoje, com sede provisória na Universidade de Coimbra, freguesia da Sé Nova, uma associação sem fins lucrativos, com a denominação “Associação Portuguesa de Direito do Consumo”, abreviadamente designada por “A.P.D.C.”.

Artigo 2.º

A Associação tem por fim:

  1. a) congregar os especialistas nacionais em Direito do Consumo e garantir-lhes as condições próprias à afirmação desse novo espaço do saber jurídico;
  2. b) promover a investigação científica no domínio do Direito do Consumo;
  3. c) assegurar a divulgação que à promoção dos interesses e à tutela dos direitos dos consumidores concernem;
  4. d) promover a realização de Simpósios, Colóquios, Seminários e Congressos sobre a vasta temática do Direito do Consumo;
  5. e) prover à constituição de dependências regionais e locais e servir de suporte no espaço jurídico nacional à A.I.D.C., que tem no plano estatutário vocação planetária.

Artigo 3.º

A Associação prossegue os seus fins pelos meios e formas constantes do regulamento interno aprovado pela primeira assembleia-geral.

Capítulo II

Dos Associados

Artigo 4.º

  1. Haverá as seguintes categorias de associados:
  2. a) efetivos;
  3. b) honorários;
  4. c) coletivos.
  5. A aquisição da categoria de sócio será definida pelo regulamento interno.

Artigo 5.º

Direitos e Deveres

Os associados têm os direitos e deveres constantes do regulamento interno.

Capítulo III

Orgãos

Artigo 6.º

  1. São órgãos da A.P.D.C.:
  2. a) assembleia geral;
  3. b) conselho directivo;
  4. c) conselho fiscal.

2. A constituição, composição e competências dos órgãos serão definidas no regulamento interno.

Capítulo IV

Finanças e Patrimónios

Artigo 7.º

  1. Constituem receitas da Associação:
  2. a) as jóias e quotas pagas pelos associados;
  3. b) os subsídios, doações, subvenções, heranças e legados que lhe sejam atribuídos;
  4. c) receitas provenientes das suas actividades.

Capítulo V

Disposições Finais

Artigo 8.º

As matérias não reguladas pelos presentes estatutos regem-se pela lei portuguesa sobre Associações.

Artigo 9.º

A Associação só pode ser extinta por decisão da assembleia-geral expressamente convocada para o efeito, tomada por maioria de 4 / 5 da totalidade dos associados.

Artigo 10.º

São associados fundadores as pessoas que outorguem a escritura de constituição da Associação e aqueles que comparecerem à primeira reunião da assembleia-geral e forem identificados na respetiva ata.